Justiça mantém condenação de motorista envolvido em acidente com cinco mortes no Alto Oeste do Estado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença da Comarca de Luís Gomes que julgou parcialmente procedente denúncia, que condenou um homem ao cumprimento de uma pena de três anos e nove meses de detenção, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado ao artigo 70 do Código Penal) e, ainda, na reparação por danos morais aos sucessores das vítimas fatais no valor de R$ 50 mil.

O julgamento do recurso defensivo se refere ao fato ocorrido em 24 de agosto de 2019, na BR 405, no município de José da Penha, quando o denunciado, “assumindo o risco de matar”, na condução de um veículo, causou a morte de cinco vítimas, conforme laudos necroscópicos incluídos nos autos.

No recurso, o réu revelou a irresignação quanto a não conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e o indeferimento da restituição do valor de R$ 250 mil, pago a título de fiança, mas, conforme o órgão julgador, em que pese o esforço argumentativo da defesa, tal pretensão “carece de amparo jurídico”, visto que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal.

“Este dispositivo exige, como condição ‘sine qua non’ (essencial) para a substituição, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, circunstâncias estas que, no caso em análise, não se mostram satisfeitas”, explica o relator do recurso na Câmara, ao ressaltar que o magistrado inicial, em fundamentação devidamente baseada nos autos, firmou o entendimento de que a substituição por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto.

Ainda conforme a decisão, a desclassificação para homicídio culposo foi fundamentada na ausência de prova cabal de dolo eventual, considerando que as garrafas de bebida encontradas no veículo estavam lacradas, inexistindo elementos concretos para sustentar a ingestão de álcool ou o dolo e a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está limitada ao juízo da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

“Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual”, complementa o relator, ao enfatizar que é “inequívoco” que a indenização fixada na sentença criminal destina-se a garantir o cumprimento do comando normativo do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reparação por danos morais ou materiais na esfera cível.

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