Maternidade deve pagar R$ 75 mil à família após bebê morrer semanas após parto cesáreo em Mossoró

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que uma família que perdeu um bebê dias após parto cesáreo, em uma maternidade de Mossoró, seja indenizada, por danos morais, com o valor de R$ 75 mil. Assim, a parturiente receberá o valor de R$ 50 mil, e o companheiro e os pais dela, indenização na quantia de R$ 25 mil.

Conforme relatado nos autos, a autora engravidou aos 15 anos de idade e realizou as consultas de pré-natal, bem como tomou os cuidados necessários (como exames laboratoriais, vacinas, ultrassonografias, acompanhamento nutricional). Ela recorda que, aproximadamente, às 6h15 da manhã do dia do parto, ao perceber que a bolsa tinha sido rompida, se dirigiu para a maternidade, dando entrada no hospital, aproximadamente, às 6h30, e foi encaminhada para avaliação obstétrica às 8h18.

Relatou que não foi realizado exame essencial para realizar a monitorização do feto, com o exame CTG – Cardiotocografia, visto que estava faltando o papel na maternidade. Mencionou que, segundo a mãe dela, durante o parto, foi usado um método de Manobra de Kristeller, banida pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), por ser uma técnica agressiva, que consiste em pressionar a parte superior do útero para acelerar a saída do bebê, ocasionando lesões graves.

Sustentou ainda que também foi utilizado o parto com fórceps, método considerado traumático para as gestantes, e só diante do esgotamento de meios para o parto normal, a parturiente foi levada à sala de cirurgia para o parto cesáreo.

Ressaltou que a criança nasceu sem respirar, sem tônus muscular (não se mexia) e não chorou, sendo realizada manobras de reanimação, ventilação mecânica e intubação orotraqueal na própria sala do parto.

Nesse sentido, a família afirmou que houve demora na realização do parto, que o exame da ausculta fetal não foi feito conforme a prescrição médica e que, quando se aferiu o batimento do feto às 13h30, verificou-se que já indicava uma redução dos batimentos cardíacos. Após 19 dias na UTI sem apresentar nenhum estímulo neurológico, logo se iniciou o protocolo de constatação de morte encefálica do bebê.

Procedimento inadequado

O relator do processo, o desembargador João Rebouças, salientou que a dinâmica dos acontecimentos e a documentação anexada aos autos leva a crer que o procedimento adotado no parto normal foi inadequado. De acordo com o magistrado, o procedimento não tinha condições de ter prosseguido, o que acarretou “Asfixia Grave”, conforme prescrição médica na sala de parto.

Além disso, o magistrado de segundo grau evidenciou a responsabilidade civil do hospital no dever de indenizar, porque houve a comprovação da omissão, do dano e do nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito realizado.

“Importante consignar que a conduta omissiva da maternidade reside na negligência da equipe médica e má prestação de serviço de saúde adequado, ocasionado pelo parto tardio que causou dano irreversível, com a morte do nascituro”, afirmou.

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