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Mais de 300 condutores podem perder o direito de dirigir no RN
O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran) notificou, por meio do Diário Oficial do Estado (DOE), 314 condutores que podem ter o direito de dirigir suspenso por terem cometido infração específica de trânsito que gera esse tipo de punibilidade. Os condutores têm até o dia 25 de julho para apresentar recurso contrário à penalidade junto à Junta Administrativa de Recurso de Infração (Jari) do Detran.
A publicação do Diário Oficial, juntamente com a lista dos condutores notificados no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, pode ser conferida no Portal de Serviços do Detran (https://portal.detran.rn.gov.br), no botão “Infrações”. Em seguida, clica-se no item “Editais” e, logo após, em “Edital de Notificação JARI nº 001/2025”.
A notificação via DOE se fez necessária devido às várias tentativas de deixar o condutor ciente do fato, por meio de remessa postal, não alcançarem sucesso. Nesse caso, o condutor relacionado poderá interpor defesa encaminhada à Direção-Geral do Detran/RN, com justificativa escrita, datada e assinada, acompanhada de documento de identificação civil contendo assinatura, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação do edital.
O recurso deve ser protocolado na sede do Detran, em Natal, no Setor de Procuradoria Jurídica, nas Ciretrans do Detran (distribuídas no Estado) ou nas Centrais do Cidadão. Também pode ser enviado pelos Correios ao endereço: DETRAN/RN, na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal-RN.
Para a entrega do recurso, o Detran ainda disponibiliza o e-mail suspensao.infracao@detran.rn.gov.br e o WhatsApp (84) 98861-1285. Ao fim do prazo, sem a apresentação de recurso por parte do condutor, será aplicada a penalidade, sendo registrado o impedimento e efetuado o bloqueio no prontuário da CNH do condutor infrator.
De acordo com informações repassadas pela Jari do Detran/RN, é preciso que o usuário fique atento ao prazo para apresentação do recurso e à documentação exigida, pois não serão conhecidos recursos apresentados fora do prazo, sem comprovação de legitimidade, sem assinatura ou em inconformidade com a legislação.
O condutor julgado culpado por cometer infração que gera a suspensão do direito de dirigir fica impossibilitado de conduzir veículo automotor por um período de um mês a 12 meses. Se for constatado que houve reincidência no período de 12 meses, a punição é ampliada de seis meses até 24 meses. Outro ponto é que o condutor deve passar por um curso de reciclagem.
Quando ocorre a suspensão do direito de dirigir, a CNH do condutor infrator é retida, sendo somente devolvida após o cumprimento da penalidade e do curso de reciclagem. No entanto, o impedimento é registrado no prontuário do condutor mesmo que ele não realize a entrega da CNH. Caso seja flagrado dirigindo com a CNH suspensa, o condutor poderá ter o direito de dirigir cassado, o que resulta em punibilidade mais severa, que, além do tempo de cassação, exige a realização de todo o processo de habilitação desde o início, caso queira reaver o direito de dirigir.
A infração de trânsito mais comum a gerar a suspensão do direito de dirigir é a relacionada a conduzir veículo sob influência de álcool ou outras drogas. Porém, existem outras condutas punidas com a mesma medida, como participação em rachas e corridas, exceder em mais de 50% o limite de velocidade, deixar de prestar socorro em caso de acidente, não respeitar bloqueios policiais, dirigir ameaçando pedestres e veículos, entre outras.
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Justiça determina que prefeitura de Mossoró forneça alimentação para 215 pessoas em situação de rua
A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido do Ministério Público para determinar que o fornecimento de refeições, pelo Município de Mossoró, incluído o jantar aos finais de semana, seja em quantidade suficiente para atender à totalidade da população em situação de rua, contabilizada, atualmente, em 215 pessoas, sem prejuízo de sua regular atualização.
O julgamento também deu parcial provimento ao recurso do ente municipal apenas para ampliar o prazo de 120 dias para cumprimento da decisão dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca.
O Município chegou a requerer a reforma da decisão para afastar a condenação, alegando discricionariedade administrativa e ausência de previsão orçamentária, ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
“A intervenção judicial em políticas públicas, quando constatada a ausência ou deficiência grave na prestação do serviço essencial, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698”, esclarece o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.
Conforme a decisão, o direito à alimentação, por se tratar de direito fundamental vinculado à dignidade humana e à própria sobrevivência, impõe atuação estatal imediata e prioritária, sendo inadequada a postergação mediante planos futuros e a obrigação do Município deve abranger o fornecimento de café da manhã, almoço e jantar em quantidade suficiente para atender a totalidade da população em situação de rua, sob pena de violação ao mínimo existencial.
“A existência de contrato vigente para fornecimento de refeições demonstra que não se trata de obrigação nova, permitindo eventual ampliação contratual conforme a legislação aplicável (Lei n. 14.133/2021)”, enfatiza o relator.